Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHOSeção I - Do Campo de Aplicação

Art. 130

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 130

Art. 130. As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:

I - ao empregado, exceto o doméstico;

II - ao trabalhador avulso;

III - ao segurado especial;

IV - ao médico-residente, de acordo com a Lei n° 8.138, de 29 de dezembro de 1990 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art130

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