Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social).
TÍTULO IllCapitulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHOSeção II - Do Acidente do Trabalho e da Doença Profissional

Art. 131

Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (1997) · Art. 131

Art. 131. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172!art131

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