Art. 3

Crimes de Racismo · Art. 3

Incluído pela Lei 12.288/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.288/2010

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716!art3

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