TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 234

Propriedade Industrial · Art. 234

Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971 , até o término do prazo em curso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art234

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