Art. 229-B
Incluído pela Lei 10.196/2001.
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o , alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971 , não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
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