TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO

Art. 225

Propriedade Industrial · Art. 225

Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art225

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