TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOS

Art. 224

Propriedade Industrial · Art. 224

Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art224

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