TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOS

Art. 223

Propriedade Industrial · Art. 223

Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art223

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita