TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOS

Art. 222

Propriedade Industrial · Art. 222

Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art222

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