TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOS

Art. 221

Propriedade Industrial · Art. 221

Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art221

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