TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO V - DOS ATOS DO INPI

Art. 226

Propriedade Industrial · Art. 226

Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art226

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