TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO II - DOS ATOS DAS PARTES

Art. 218

Propriedade Industrial · Art. 218

Art. 218. Não se conhecerá da petição:

I - se apresentada fora do prazo legal; ou II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art218

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