TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO II - DOS ATOS DAS PARTES

Art. 217

Propriedade Industrial · Art. 217

Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art217

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