TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO II - DOS ATOS DAS PARTES

Art. 216

Propriedade Industrial · Art. 216

Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.

§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.

§ 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art216

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