TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO II - DOS ATOS DAS PARTES

Art. 219

Propriedade Industrial · Art. 219

Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:

I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

II - não contiverem fundamentação legal; ou III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art219

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita