TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I - DOS RECURSOS

Art. 214

Propriedade Industrial · Art. 214

Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput , será decidido o recurso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art214

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