TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I - DOS RECURSOS

Art. 213

Propriedade Industrial · Art. 213

Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art213

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