TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALCAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205

Propriedade Industrial · Art. 205

Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art205

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