TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIALCAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 204

Propriedade Industrial · Art. 204

Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art204

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