TÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 182

Propriedade Industrial · Art. 182

Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art182

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