TÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 179

Propriedade Industrial · Art. 179

Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art179

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