TÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 178

Propriedade Industrial · Art. 178

Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art178

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