TÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 177

Propriedade Industrial · Art. 177

Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art177

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