TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO XI - DA NULIDADE DO REGISTROSeção II - Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 169

Propriedade Industrial · Art. 169

Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art169

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