TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO XI - DA NULIDADE DO REGISTROSeção I - Disposições Gerais

Art. 166

Propriedade Industrial · Art. 166

Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela Convenção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art166

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