TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO XI - DA NULIDADE DO REGISTROSeção I - Disposições Gerais

Art. 165

Propriedade Industrial · Art. 165

Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art165

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