TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO X - DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 164

Propriedade Industrial · Art. 164

Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art164

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