TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO X - DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 163

Propriedade Industrial · Art. 163

Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art163

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