TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO VI - DA PERDA DOS DIREITOS

Art. 145

Propriedade Industrial · Art. 145

Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art145

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