TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO VI - DA PERDA DOS DIREITOS

Art. 144

Propriedade Industrial · Art. 144

Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art144

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