CAPíTULO V - Da Assistência aos Trabalhadores

Art. 37

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 37

Art. 37. Na execução do programa de assistência social, o I.A.A. coordenará, sempre que possível, sua atividade com os órgãos da União, dos Estados e dos Municípios e de entidades privadas que sirvam aos mesmos objetivos e procurará conjugá-la com os planos de assistência de que trata o artigo anterior.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO V - Da Assistência aos Trabalhadores
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art37

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita