Art. 9

Processo do Trabalho e Assistência Judiciária (Lei 5.584/1970) · Art. 9

Redação atual dada pela Lei 7.033/1982.

Histórico de alterações
1982alterado · Lei 7.033/1982

Art. 9º - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula.

(Redação dada pela Lei nº 7.033, de 1982)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-06-26;5584!art9

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