Art. 10

Processo do Trabalho e Assistência Judiciária (Lei 5.584/1970) · Art. 10

Art 10. O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho , alterado pela Lei nº 5.562, de 12-12-68, e pelo Decreto-lei nº 766, de 15-8-69, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-06-26;5584!art10

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