Art. 8

Processo do Trabalho e Assistência Judiciária (Lei 5.584/1970) · Art. 8

3 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2017.

Art 8º Das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do Govêrno.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-06-26;5584!art8

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