Art. 7

Processo do Trabalho e Assistência Judiciária (Lei 5.584/1970) · Art. 7

1 acórdão e 28 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-06-26;5584!art7

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