Art. 5

Processo do Trabalho e Assistência Judiciária (Lei 5.584/1970) · Art. 5

22 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2017.

Art 5º Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe fôr distribuído o processo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-06-26;5584!art5

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