Art. 4

Processo do Trabalho e Assistência Judiciária (Lei 5.584/1970) · Art. 4

2 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 05/06/2017.

Art 4º Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-06-26;5584!art4

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