Art. 3

Processo do Trabalho e Assistência Judiciária (Lei 5.584/1970) · Art. 3

Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-06-26;5584!art3

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