Art. 19

Processo do Trabalho e Assistência Judiciária (Lei 5.584/1970) · Art. 19

1 decisão monocrática do TST cita este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2017.

Art 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-06-26;5584!art19

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