Art. 18

Processo do Trabalho e Assistência Judiciária (Lei 5.584/1970) · Art. 18

Art 18. A assistência judiciária, nos têrmos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-06-26;5584!art18

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