Art. 17

Processo do Trabalho e Assistência Judiciária (Lei 5.584/1970) · Art. 17

8 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Art 17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1970-06-26;5584!art17

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