capítulo IIi

Art. 9

Processo Eletrônico · Art. 9

30 decisões de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

30 decisões de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo7 STJ · 6 TJDFT · 6 TJPR · 4 TJSP · 3 TJBA · 3 TJMG · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art9

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