capítulo IIi

Art. 10

Processo Eletrônico · Art. 10

36 decisões de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

36 decisões de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo16 TJSP · 6 TJDFT · 5 TJRJ · 5 TJMG · 2 TJPR · 1 STJ · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art10

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