Art. 8
Redação atual dada pela Dec 2.111/1996.
Art. 8º Os Planos de Benefícios instituídos pelas entidades fechadas de previdência privada devem, obrigatoriamente, ser oferecidos a todos os empregados da Patrocinadora.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.111, de 1996)
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