Art. 40
Art 40 - A liquidação ordinária a que se refere o § 3º do artigo anterior não se aplica às entidades existentes na data do início da vigência do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, " ex-vi ", do § 1º do seu artigo 143, nem às autorizadas a funcionar por portaria ministerial, na forma do mesmo Decreto-Lei, às quais, na hipótese de não requererem a autorização exigida ou de não obterem aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no capítulo IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
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