Art. 39
Art 39 - As entidades que, em 1º de janeiro de 1978, estavam atuando como entidade de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição das normas pela SPC, para requererem as autorizações exigidas, apresentando planos de adaptação às disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento.
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