Art. 38
Art 38 - Qualquer pessoa que atue como entidade de previdência privada, sem estar devidamente autorizada, fica sujeita a multa e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, nos termos dos artigos 78 e 80 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
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