Art. 37
Art 37 - As empresas que mantinham, em 1º de janeiro de 1978, fundos contábeis destinados, à concessão de benefícios complementares aos da previdência social procederão à adaptação desses fundos às disposições deste regulamento através da criação de entidades específicas, no prazo de 2 (dois) anos a contar do início da sua vigência.
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