Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 4.206, de 2002.

Art. 37

Previdência Privada (Decreto 81.240/1978) · Art. 37

Art 37 - As empresas que mantinham, em 1º de janeiro de 1978, fundos contábeis destinados, à concessão de benefícios complementares aos da previdência social procederão à adaptação desses fundos às disposições deste regulamento através da criação de entidades específicas, no prazo de 2 (dois) anos a contar do início da sua vigência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art37

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