Art. 41
Art 41 - Os diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Adminstração Pública, que até 1º de janeiro de 1978 vinham contribuindo para entidades ou fundos contábeis ligados àquelas empresas, têm cessadas as suas contribuições, a partir daquela data.
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