Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 4.206, de 2002.

Art. 34

Previdência Privada (Decreto 81.240/1978) · Art. 34

Art 34 - Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1978-01-20;81240!art34

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